HC em crime ambiental e reexame de fatos
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Na espécie, o paciente fora condenado às penas de 6 meses e de 1 ano, ambas de reclusão, por ocupar clandestinamente área de propriedade do Governo do Distrito Federal (Lei 4.947/66, art. 20) e por ter impedido a regeneração das espécies vegetais que lá se desenvolviam (Lei 9.605/98, art. 48), respectivamente. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu a ordem ao fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano, haja vista que não obtidos vestígios materiais que permitissem esclarecer a autoria e, tampouco, quando se dera a substituição da vegetação nativa por gramíneas. Asseverou que a eventual retirada de árvores em área pública teria ocorrido antes da vigência da Lei 9.605/98. Frisou, ainda, a Lei distrital 1.519/97, que permitia o cercamento de área lindeira ao lote, desde que respeitado limite de altura para o alambrado. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski denegou a ordem. Consignou não ser o habeas corpus meio adequado para revolver o contexto fático-probatório em que se teria dado a referida invasão, bem como se impedira, ou não, a regeneração das matas nativas. Após, pediu vista o Min. Celso de Mello.
HC 105908/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2011. (HC-105908)
» Informativo 652 do STF - 2012
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